terça-feira, 7 de abril de 2009

Regulamento Interno

Condomínio Rural Recanto da Serra
Capítulo Primeiro (1)

Art. 1º_ Este regulamento interno, do Condomínio Rural Recanto da Serra é aprovado em Assembléia Geral Ordinária, realizada na data de 20 de Fevereiro de 2000 e será mantido para comodidade, tranqüilidade, segurança e moralidade do condomínio, no interesse dos condôminos, moradores, proprietários e inquilinos, seus empregados e dependentes, devendo ser rigorosamente cumprido por todos.

Capítulo II - Do Proprietário

Art. 2º_ Todo proprietário é responsável por todos os atos praticados por seus dependentes, convidados, empregados, mesmo os temporários, dentro da área do Condomínio.

Art. 3º _ Ao proprietário é vedada à instalação, o uso de obras ou projetos que de qualquer natureza que poluam o meio ambiente.

Art.4º _ É dever do proprietário zelar pela conservação das áreas comuns ao Condomínio, não jogando, nem permitindo que seus dependentes, convidados e empregados joguem lixo nas ruas, na represa, e ou depredrem qualquer área do condomínio.

Art.5º_ O proprietário deverá cercar sua gleba, para maior segurança da área total do Condomínio.

Art.6º_ O proprietário deverá comunicar à Administração do Condomínio a demissão de qualquer empregado.

Art.7º_ O proprietário deverá dar conhecimento a todos os seus empregados, convidados e dependentes dos termos deste regulamento interno que lhes são aplicáveis.

Art.8º_ É vedado, para segurança e tranqüilidade do condomínio, guardar ou depositar explosivos, inflamáveis, aparelhos ou substancias que causem perigo à segurança dos condôminos.

Capitulo III_Do Convidado

Art.9º_ Os convidados somente terão acesso ao Condomínio mediante apresentação de convites ou autorização firmados pelo proprietário da gleba.

Art.10_ Não será permitida a entrada de nenhum convidado portando, armas de quaisquer espécies.

Art.11_ A responsabilidade por qualquer dano causado ao Condomínio pelos convidados, empregados ou parentes será do proprietário da gleba.

Capítulo IV _ Do Empregado

Art.12_ Os empregados, seus familiares, ou qualquer pessoa que esteja prestando algum serviço dentro do condomínio, somente terão sua entrada permitida mediante apresentação do crachá de identificação, emitido pela Administração do Condomínio.

Parágrafo 1º_ O proprietário deverá solicitar os respectivos crachás à Administração do Condomínio.

Parágrafo 2º_ Ao serem dispensados ou demitidos as pessoas referidas no artigo 12, deverão devolver os crachás, sob pena de não serem fornecidos.

Parágrafo 3º_ Caso algum crachá seja extraviado ou danificado, o proprietário deverá solicitar a emissão de uma Segunda via, que terá numeração diferente do primeiro.

Art.13 _ Não é permitia a permanência de nenhum empregado nas proximidades da portaria, a não ser que seja por motivo justo.

Art.14 _ Os convidados dos caseiros ou dos empregados, deverão limitar-se à área da chácara em que estiverem trabalhando.

Art.15_ Qualquer mercadoria, ferramenta, animal ou veiculo só poderá sair do Condomínio com autorização do proprietário da gleba.

Art.16_ Os empregados do Condomínio deverão exercer suas funções completamente uniformizados, limpos e com crachá bem a vista.

Art.17_ Não é permitido aos empregados ausentarem - se dos postos, a não ser por motivos imperiosos justificados.

Art.18 _ É responsabilidade do empregado manter o seu local de trabalho sempre limpo e em ordem.

Art.19_ Toda pessoa que for prestar serviços dentro do Condomínio deverá relacionar suas ferramenta na portaria.

Parágrafo Único_ Não havendo relacionado tais ferramentas só poderá sair com a autorização do proprietário, mencionando-as em relação escrita.

Art.20_ Os vigias do Condomínio deverão zelar para o cumprimento destas normas que lhes competir sob pena de responsabilidade civil e penal.


Capítulo V- Das Normas de Construção

Art.21_ Fica reservado à Administração o direito de indagar a destinação de uma obra no seu conjunto e nas suas partes, recusando-se a aceitar o que for tido por inadequado ou inconveniente do ponto de vista da finalidade, segurança, higiene ou da construção.

Art.22_ Durante a construçõa ou reforma, o condômino responsável não poderá:
a - Colocar ou despejar materiais nas ruas ou áreas comuns;
b - Utilizar de unidades autônomas, sem o consentimento do proprietário, para guarda ou despejos de entulhos ou materiais de construção.

Art.23_ Concluída a obra e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, não havendo o condômino promovido a limpeza, o Condomínio providenciará, sendo as despesas cobradas junto à taxa de condomínio do proprietário.

Art.24_ Toda construção deverá obedecer as normas legais do município, e as constantes no código civil, ´´Das modalidades das obrigações´´.

CAPÍTULO VI_ Das Normas Gerais

Art.25_ As áreas comuns do Condomínio são:
a-Portarias,
b-Ruas.

Art.26_ A velocidade máxima permitida dentro do Condomínio é 30 km/Hora.

Art.27- Não é permitido o uso de som em altura que possa incomodar aos demais presentes nas áreas comuns.

Art.28_ É vedada qualquer manifestação ou atividade de caráter político ou religioso nas áreas comuns do Condomínio.

Art.29_ É vedado o uso de alto falante ou quaisquer outros instrumentos desta natureza; de faixas ou placas de propaganda, exceto de obras, previstas por lei, e as de identificação das chácaras, das ruas e outras de interesse do Condomínio.

Art.30_É vedada a realização de churrascos, piqueniques e acampamentos nas áreas comuns do condomínio.

Art. 31- Não é permitido jogar bola nas ruas do Condomínio.

Art.32_ É proibido a utilização de qualquer unidade autônoma ou área como via de acesso para locais fora do condomínio, exceto as áreas da entrada, onde se localizam as portarias.

Art.33_ Não é permitido deixar animais soltos nas áreas comuns do Condomínio, especialmente aqueles que possam colocar em risco à segurança dos condôminos e usuários do Condomínio.

Parágrafo 1o_ Cachorros, de qualquer raça e tamanho, deverão ser conduzidos sempre em coleiras.

Parágrafo 2o_ A responsabilidade por qualquer dano causado por tais animais é exclusiva do proprietário.

Art.34_ É proibido fazer fogueiras que possam colocar em risco a área interna e externa do condomínio, e as glebas confrontantes.

Art.35_ É proibido o uso de armas de fogo, fogos de artifício ou qualquer outro objeto que ponha em risco a vida, a liberdade e a segurança e animais e pássaros existentes na área do Condomínio.

Art.36_ Não é permitida qualquer atividade que prejudique a saúde, bem estar e sossego dos Condôminos ou da população vizinha.

Art.37_ A criação de qualquer animal nas chácaras deverá obedecer às normas legais.

Art.38_ As normas de transito deverão ser obedecidas dentro do Condomínio.

Art.39_ A taxa de Condomínio sobre o imóvel alugado ou cedido é ônus do proprietário, mesmo que ao seu pagamento se obrigue ao inquilino.

Art.40_ Os entregadores de mercadoria deverão se identificar nas portarias, informando o local e o material ser entregue.

Parágrafo 1º - Ao entrar no Condomínio, o entregador receberá um crachá que deverá ser recolhido na saída.

Parágrafo 2º - Os apanhadores de qualquer mercadoria, inclusive mudanças, deverão possuir uma autorização prévia e expressa do proprietário da gleba, sob a pena de não ser liberada a entrada ou saída do condomínio.

Art.41_ É dever de cada proprietário dar conhecimentos a seus dependentes, empregados e convidados das regras a serem observadas no uso do Condomínio e dos cuidados no uso das instalações e áreas comuns.
Parágrafo Único_ Qualquer acidente que vier a ocorrer com as pessoas mencionadas neste artigo é de inteira responsabilidade do proprietário.

Capítulo VII-Das Disposições Finais
Art.42- O presente regulamento só poderá ser modificado ou alterado em Assembléia Geral convocada por este fim, e com aprovação de, no mínimo, metade mais um condomínios com direito a voto.

Art.43- Fica eleito o foro da comarca de Betim, como renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para ações concernentes ás relações dos condôminos com o condomínio. E por haver assim convencionados, firmam a ultima folha do presente , rubricando todas as demais, para que se produzam os efeitos da lei.